Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL
   

1. Processo nº:12532/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - Conforme PORTARIA: 001011/2020 De: 30/07/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):ANA MARIA FARINHA - CPF: 21742006191
CRISTIANY DA SILVA MOREIRA NEVES - CPF: 52029280178
RAIMUNDA GOMES PEREIRA - CPF: 19048319153
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Instituidor:JOSE MARIA DAS NEVES - CPF: 01413880134

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 100/2021-DIFAP

                        INTRODUÇÃO

 

8.1. Retornam os presentes autos, após cumprimento de diligência determinada pelo Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, em atendimento à Citação e Intimação nº 15/2021, juntando aos autos o Expediente nº 2044/2021, evento 8, para prosseguimento do presente feito sobre a análise da legalidade da Portaria nº 1011/PE, de 30 de julho de 2020, publicada no D.O.E nº 5.664, de 13 de agosto de 2020, que concedeu o benefício de pensão por morte, fixado no valor de R$ 26.575,39, correspondente a remuneração percebida pelo ex-segurado na data do óbito, com distribuição das cotas da seguinte forma: ex-cônjuge, Senhor (a)  Ana Maria Farinha, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33% a partir 10/12/2019, e a ex-cônjuge, Senhor (a)  Raimunda Gomes Pereira, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33% a partir 10/12/2019,  a filha inválida Cristiany Da Silva Moreira Neves, em caráter temporário, 33,33% a partir 10/12/2019, enquanto perdurar a invalidez, em razão do falecimento do ex-segurado, o Senhor(a) Jose Maria Das Neves, ocorrido em 22/10/2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos.

 

EXAME TÉCNICO

 

8.2. Considerando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas na I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

8.3. Por sua vez a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer “SPA” nº 855/2020, expôs o que se segue:

Ante o exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO da pensão por morte a ANA MARIA FARINHA e RAIMUNDA GOMES PEREIRA, em caráter vitalício, conforme o disposto nos arts. 36, I, "a"; 37, II e 37- A, IV, "a" da retro transcrita Lei Estadual n°. 1.614/2005, retroativo à data do óbito.

Quanto ao pleito da requerente CRISTIANY DA SILVA MOREIRA NEVES, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, modalidade "temporária" (enquanto permanecer a invalidez do dependente) e será devida a partir da data do requerimento administrativo, ou e seja, 10.12.2019 (fls. 63 e 69), uma vez que foi requerida após os 30 dias do falecimento do ex-segurado, nos termos da legislação colacionada nesta peça.

             8.4. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) sendo observado que o (a) ex-segurado(a):

8.4.1. Não possui registro de ato de Admissão de Pessoal, não consta nenhuma outra admissão. Em relação a ato de aposentadoria, consta registro(Ato nº 001/2010, Nº do Registro 59641/2011, Processo 7124/2010), conforme dados do relatório histórico de vínculos.

8.4.2. Não acumula remuneração e/ou proventos de cargos públicos, segundo    relatório ficha financeira do exercício de 2020

8.5. A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sua previsão constitucional encontra-se tipificada no artigo 201 da Magna Carta, sendo disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

8.6.  A pensão por morte requerida poderá ser concedida conforme a Informação Técnica do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV.

8.7. Os requisitos para a pensão, cumpre as exigências consubstanciadas nos preceitos expedis seguintes:

Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade do provento do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou...

§ 8º - Ê assegurado o reajustamento dos benefícios parapreservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Lei Estadual nº 1.614, de 04 de outubro de 2005:

Art. 9º. É beneficiário do RPPS-TO, na qualidade de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

II - o filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;

III - os pais.

§1°. A existência dos dependentes mencionados no inciso I ou II deste artigo exclui do direito às prestações os do inciso III.

§ 5º. A dependência econômica:

I - do cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos ou inválido, menor sob tutela ou guarda, é presumida.

Art. 26. O RPPS–TO compreende os seguintes benefícios: II - quanto ao dependente, pensão por morte.     

Parágrafo único. O recebimento de benefício com vício, resultante de erro, dolo, simulação ou fraude, implica a restituição do total auferido, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis e anulação do benefício.

Art. 36. A pensão por morte:

I - Concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, é igual ao valor da totalidade: b) do subsídio ou remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. II - é devida aos dependentes, a contar da data do óbito.

 

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

 

8.8. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n٥ 1011/PE, de 30 de julho de 2020, que concedeu o benefício de pensão por morte, fixado no valor de R$ 26.575,39, correspondente a remuneração percebida pelo ex-segurado na data do óbito, a ex-cônjuge, Senhor (a)  Ana Maria Farinha, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33% a partir 10/12/2019, e a ex-cônjuge, Senhor (a)  Raimunda Gomes Pereira, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33% a partir 10/12/2019,  a filha inválida Cristiany Da Silva Moreira Neves, em caráter temporário, 33,33% a partir 10/12/2019, enquanto perdurar a invalidez, em razão do falecimento do ex-segurado, o Senhor(a) Jose Maria Das Neves, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

É o nosso Parecer, S.M.J.

8.9. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NEIDE MARIA BARBOSA DOS SANTOS, ASSESSOR II, em 05/08/2021 às 15:02:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
EVANDRO GOMES RIBEIRO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 05/08/2021 às 16:25:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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